TRF4
Tribunal nega pedido de anulação de questões da prova para investigador da Polícia do PR
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um candidato que solicitava a anulação de questões da prova do concurso público para o de cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná. A decisão foi proferida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, integrante da 4ª Turma da Corte, no último dia 19/1.
O candidato de 34 anos de idade, residente em Goiânia (GO), ajuizou a ação contra o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo certame. Ele solicitou a anulação de três questões da prova objetiva que teriam prejudicado a nota dele pois teriam sido formuladas com “grave erro”.
O autor requisitou que fosse determinada liminarmente a anulação das questões, com ordem para que a banca examinadora lhe atribuísse a pontuação, a fim de que pudesse participar das etapas seguintes do concurso.
O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido. A magistrada de primeira instância destacou a “premissa de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos, definido qual o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas. Exceção a tal baliza haveria apenas em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, o que não se vislumbra, já que o autor não demonstra que as questões impugnadas não estão contidas no conteúdo programático”.
O candidato recorreu ao TRF4. No agravo, ele afirmou que a Justiça seria competente para apreciar questões de concurso público com erros materiais. “Apesar da regra que veda ao Poder Judiciário examinar o mérito (natureza técnico-científica) de questões que perfazem concursos públicos, admite-se, porém, a anulação de questões eivadas de vícios materiais”, argumentou.
A relatora, desembargadora Pantaleão Caminha, indeferiu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, ela acrescentou que não existe informação de que o autor teria interposto recurso administrativo, procedimento previsto no edital.
A magistrada concluiu que, em caráter liminar, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, “já que a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova e normas editalícias em processo seletivo, hipótese que não legitima a ingerência do Judiciário, e a revisão da nota indicada pela banca envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial”.
TRF4
Turma Regional do TRF4 retoma sessões de julgamento presenciais no Paraná
A 10ª Turma Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região retomou nesta terça-feira (16), as sessões de julgamento de forma presencial, depois de mais de dois anos de interrupção deste formato em decorrência da pandemia da Covid-19. A retomada dos julgamentos presenciais aconteceu no 6º andar do prédio da Seção Judiciária do Paraná (Av. Anita Garibaldi, 888).
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, com acompanhamento do desembargador Márcio Antônio Rocha, da juíza federal Flávia da Silva Xavier, e do procurador do Ministério Público Federal (MPF), Sérgio Cruz Arenhart.
O desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado destacou que a retomada das sessões presenciais representa o restabelecimento do normal. Penteado ressaltou que o momento marca também a mudança na designação da “Turma Regional Suplementar”, que deixou de ser chamada desta forma, para ser a 10ª Turma Regional do TRF4.
A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, aconteceu em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores. Com isso, o Tribunal incorporou à sua estrutura permanente a Turma descentralizada previdenciária que funciona no Paraná e também criou mais uma turma de competência administrativa, civil e comercial.
Fonte: TRF4
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